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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FARROUPILHA

LEI MUNICIPAL Nº 2.637

Dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, institui o res-pectivo quadro, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte

L E I

 

 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a instituição, implantação e ges-tão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.

Parágrafo único. O regime jurídico do Magistério Público Municipal é o estatutário, nos termos da Lei Municipal nº 1.715, de 10.04.1990, e suas posteriores alterações.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação, sob coordenação da Secretaria Munici-pal de Educação e Cultura;

II - Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais da edu-cação, titulares de cargo de professor, do ensino público municipal;

III - Professor: o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério;

IV - Funções de Magistério: as atividades de docência e de suporte pe-dagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional.

CAPÍTULO II - DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL

Seção I - Dos princípios básicos

Art. 3º A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:

I - profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magisté-rio e qualificação profissional com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;

II - valorização da qualificação;

III - progressão através de mudança de nível de habilitação e de pro-moções periódicas.

Seção II - Da estrutura da carreira
Subseção I - Das disposições gerais

Art. 4º A Carreira do Magistério Público Municipal é integra-da pelos cargos de provimento efetivo de professor e estruturada em cinco classes.

§ 1º Cargo é o lugar na organização do serviço público corres-pondente a um conjunto de atribuições, com estipêndio específico, de-nominação própria, número certo e remunerado pelos cofres públicos, nos termos da lei.

§ 2º Classe é a linha de promoção dos professores.

§ 3º A Carreira do Magistério Público Municipal abrange o ensino fundamental e a educação infantil.

§ 4º O concurso público para ingresso na carreira será reali-zado por área de atuação, exigida:

I - para a área 1, de educação infantil e séries iniciais do ensino fun-damental, formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal;

II - para a área 2, de anos finais do ensino fundamental, formação em curso superior de licenciatura plena ou outra graduação correspon-dente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação mínima a obtida em licenciatura de curta duração.

§ 5º O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado.

§ 6º O exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, a título precário, quando habilitado pa-ra o magistério em outra área de atuação e indispensável para o aten-dimento de necessidade do serviço, com a anuência do professor.

§ 7º O professor estável e com habilitação para lecionar em outra área poderá requerer mudança de área de atuação. (Revogado pela Lei Municipal nº 4735, de 2022)

§ 8º A mudança que de trata o § 7º depende da existência de vaga em unidade de ensino e não poderá ocorrer se houver candidato aprovado em concurso público para a respectiva área, salvo se ne-nhum deles aceitar a indicação para a vaga existente. Havendo mais de um interessado para a mesma vaga, terá preferência na mudança de área o professor que tiver sucessivamente: (Revogado pela Lei Municipal nº 4735, de 2022)

I - maior qualificação na área do magistério; (Revogado pela Lei Municipal nº 4735, de 2022)

II - maior tempo de exercício no magistério público do Município; (Revogado pela Lei Municipal nº 4735, de 2022)

III - maior idade. (Revogado pela Lei Municipal nº 4735, de 2022)

§ 9º O titular de cargo de professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, a função de orientador, supervisor e inspetor, atendidos os seguintes requisitos:

I - formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação especifica para o exercício das funções descritas no caput deste pará-grafo;

II - experiência de, no mínimo, dois anos de docência.Subseção II - Das classes e dos níveis

Art. 5º As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de professor e são designadas pelas letras "A" a "E".

Art. 5º As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de professor e são designadas pelas letras A a G.........................................(Redação dada pela Lei Municipal nº 3899, de 2013)

Art. 6º Os níveis, referentes à habilitação do titular do cargo de professor, são:

I - Nível Especial 1: formação em nível médio, na modalidade normal;

II - Nível Especial 2: formação em curso de licenciatura de curta dura-ção;

III - Nível 1: formação em nível superior, em curso de licenciatura ple-na ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento espe-cíficas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legisla-ção vigente;

IV - Nível 2: formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas.

V - Nível 3: formação de pós-graduação, em nível de mestrado, na área de educação e relacionado ao seu curso de licenciatura de graduação e às atribuições do seu cargo de professor. (Incluído pela Lei Municipal nº 4884, de 2024)

VI - Nível 4: formação de pós-graduação, em nível de doutorado, na área de educação e relacionado ao seu curso de licenciatura de graduação e às atribuições do seu cargo de professor. (Incluído pela Lei Municipal nº 4884, de 2024)

§ 1º A mudança de nível, observado o disposto no parágrafo único do art. 9º desta Lei, é automática e vigorará a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o interessado apresentar o com-provante da nova habilitação.

§ 2º O nível é pessoal e não se altera com a promoção.

§ 3º Os níveis especial 1 e especial 2 serão extintos na forma prevista na Lei 9.394, de 20.12.1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Seção III - Da promoção

Art. 7º Promoção é a passagem do titular de cargo de profes-sor de uma determinada classe para a imediatamente superior.

§ 1º A promoção decorrerá da conjugação dos seguintes crité-rios:

I - tempo de exercício mínimo na classe;

II - qualificação na área de educação;

III - merecimento.

§ 2º A mudança de classe é automática e vigorará a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o interessado comprovar o atendimento ao disposto nos arts. 8º a 10 desta Lei.

Art. 8º O tempo de exercício mínimo na classe imediatamente anterior, para fins de promoção para a seguinte, será de:

I - três anos, para a classe B;

II - quatro anos, para a classe C;

III - cinco anos, para a classe D;

IV - seis anos, para a classe E.

V - seis anos para a classe F; e(Incluído pela Lei Municipal nº 3899, de 2013)

VI - seis anos para a classe G.........................................(Incluído pela Lei Municipal nº 3899, de 2013)

Parágrafo único. Em cada período, deverá haver no mínimo um ano de exercício de docência.

Art. 9º A qualificação mínima na classe imediatamente ante-rior, obtida em cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização, congressos, simpósios ou similares, referentes à educação, para fins de promoção para a seguinte, será de:

Art. 9º A qualificação mínima na classe imediatamente anterior, obtida em cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização, congressos, simpósios ou similares, todas na área de educação, ou a publicação de artigos científicos, na área de educação, em periódicos classificados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, para fins de promoção para a seguinte, será de:

.......................................(Redação dada pela Lei Municipal nº 3899, de 2013)

I - cem horas, para a classe B;

II - duzentas horas, para a classe C;

III - trezentas e sessenta horas, para a classe D;

IV - trezentas e sessenta horas, para a classe E.

IV - trezentas e sessenta horas ou publicação de no mínimo três artigos científicos, para cada uma das classes E e F. Para cada artigo científico publicado haverá redução de cento e vinte horas de cursos. Para ingresso na classe G não há exigência de qualificação.........................................(Redação dada pela Lei Municipal nº 3899, de 2013)

Parágrafo único. A mesma qualificação não poderá ser utili-zada para mais de uma promoção ou para fins de promoção e mudança de nível.

Art. 10. Em princípio, todo o professor tem merecimento para fins de promoção.

§ 1º Suspendem a contagem do tempo de exercício fixado no art. 8º desta Lei, retomando-se a contagem depois de cessada causa, qualquer das seguintes ocorrências:

I - licenças e afastamentos sem direito à remuneração;

II - licenças para tratamento de saúde, no que exceder a trinta dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em ser-viço;

III - licenças para tratamento de saúde em pessoa da família;

IV - afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério. (Revogado pela Lei Municipal nº 3899, de 2013)

§ 2º Interrompem a contagem do tempo de exercício fixado no art. 8º desta Lei, iniciando-se nova contagem depois de cessada a cau-sa, qualquer das seguintes ocorrências:

I - duas penalidades de advertência;

II - uma penalidade de suspensão, mesmo que convertida em multa;

III - três faltas injustificadas ao serviço;

IV - dez atrasos de comparecimento ao serviço ou saídas antes do tér-mino do horário da jornada.

Seção IV - Da qualificação profissional

Art. 11. A qualificação profissional objetivando o aprimora-mento permanente do ensino e a progressão na carreira será assegu-rada através de cursos de formação continuada, aperfeiçoamento ou especialização, programas de aperfeiçoamento em serviço e outras ati-vidades de atualização profissional, na área educacional.

Art. 12. A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do professor de suas funções, computado o tempo de a-fastamento para todos os fins de direito, garantida a respectiva remu-neração, e será concedida para freqüência a cursos de formação conti-nuada, aperfeiçoamento ou especialização, bem como para participar de congressos, simpósios ou similares, referentes à educação e ao ma-gistério.

Parágrafo único. A licença para qualificação profissional que dispõe o presente artigo, não contempla o professor quando tratar de titulação para a ascensão nos níveis de formação.

Seção V - Da jornada de trabalho

Art. 13. A jornada de trabalho do professor será de vinte ho-ras semanais.

Parágrafo único. As horas de atividades serão destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação de trabalhos didáticos, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aper-feiçoamento profissional, não podendo ser inferior a vinte por cento do seu regime de Trabalho. ( Decreto nº 4575, de 2008) ( Decreto nº 4575, de 2008)

Parágrafo único. As horas de atividades dos professores serão destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação de trabalhos didáticos, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, não podendo ser inferior a um terço do seu regime de trabalho. (Redação dada pela Lei Municipal nº 4735, de 2022)

Art. 14. O titular de cargo de professor, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convo-cado para prestar serviço em regime suplementar, até o máximo de mais vinte horas semanais, nos casos de:

Art. 14. O professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar, até o máximo de mais vinte horas semanais, nos casos de:

................................................(Redação dada pela Lei Municipal nº 4174, de 2015)

I - substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais;

II - designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante com a docência;

III - necessidade do ensino, e enquanto persistir esta necessidade.

Parágrafo único. Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividade.

Seção VI - Da remuneração
Subseção I - Do vencimento

Art. 15. Os vencimentos dos cargos de professor são obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribu-ído ao padrão de referência fixado no art. 16 desta Lei, conforme se-gue:

CARGOS DE PROFESSOR
Classes Nível Especial 1 Nível Especial 2 Nível 1 Nível 2
A 1.1458 1.4323 1.7188 2.0052
B 1.2030 1.5039 1.8047 2.1054
C 1.2631 1.5791 1.8949 2.2106
D 1.3262 1.6580 1.9896 2.3211
E 1.3925 1.7409 2.0890 2.4371

 

 

 

Art. 15. Os vencimentos dos cargos de professor são obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribu-ído ao padrão de referência fixado no art. 16 desta Lei, conforme se-gue:

CARGOS DE PROFESSOR
Classes Nível Especial 1 Nível Especial 2 Nível 1 Nível 2
A 1.1458 1.4323 1.7188 2.0052
B 1.2030 1.5039 1.8047 2.1054
C 1.2631 1.5791 1.8949 2.2106
D 1.3262 1.6580 1.9896 2.3211
E 1.3925 1.7409 2.0890 2.4371
F 1,4323 1,7904 2,1485 2,5065
G 1,4895 1,8620 2,2344 2,6068

 

 

  (Redação dada pela Lei Municipal nº 3899, de 2013) 

Art. 15. Os vencimentos dos cargos de professor são obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão de referência fixado no art. 16 desta Lei, conforme segue:

CARGOS DE PROFESSOR

Classes

Nível Especial 1

Nível Especial2

Nível1

Nível2

Nível3

Nível 4

A

1.1458

1.4323

1.7188

2.0052

2.0453

2.1271

B

1.2030

1.5039

1.8047

2.1054

2.1475

2.2334

C

1.2631

1.5791

1.8949

2.2106

2.2548

2.3450

D

1.3262

1.6580

1.9896

2.3211

2.3675

2.4622

E

1.3925

1.7409 2.0890

2.4371

2.4858

2.5853

F

1.4323

1.7904

2.1485

2.5065

2.5566

2.6589

G

1.4895

1.8620

2.2344

2.6068

2.6589

2.7653

 (Redação dada pela Lei Municipal nº 4884, de 2024)

Art. 16. O valor do padrão de referencia é fixado em R$ 392,72 (trezentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos).Subseção II - Das vantagens

Art. 17. Além das vantagens previstas para os servidores es-tatutários em geral do Município, o professor fará jus às seguintes gra-tificações:

Art. 17. Além das vantagens previstas para os servidores estatutários em geral do Município, o professor também poderá perceber as seguintes vantagens:(Redação dada pela Lei Municipal nº 4174, de 2015)

I - pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;

I - gratificações pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares; e(Redação dada pela Lei Municipal nº 4174, de 2015)

II - pelo exercício em escola de difícil acesso.

II - auxílio pelo exercício em unidade escolar de difícil acesso.(Redação dada pela Lei Municipal nº 4174, de 2015)

Art. 18. A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares incidirá sobre o vencimento da classe e nível em que o pro-fessor estiver enquadrado e corresponderá a:

Art. 18. As gratificações pelo exercício de direção e vice-direção de unidade escolar incidirão sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo de professor, nível 2, classe A, e corresponderão:(Redação dada pela Lei Municipal nº 4174, de 2015)

I - dez por cento, para escola unidocente e multiseriada;

I - para direção de unidade escolar:

a) com até 100 alunos: 20%;

b) de 101 a 300 alunos: 40%; e

c) com mais 300 alunos: 60%; (Redação dada pela Lei Municipal nº 4174, de 2015)

II - vinte por cento, para escola com até cento e cinqüenta alunos;

II - para vice-direção de unidade escolar:

a) com até 300 alunos: 20%; e

b) com mais de 300 alunos: 30%. (Redação dada pela Lei Municipal nº 4174, de 2015)

III - trinta por cento, para escola com mais de cento e cinqüenta alu-nos até trezentos alunos; (Revogado pela Lei Municipal nº 4174, de 2015)

IV - quarenta por cento, para escola com mais de trezentos alunos ou escola de ensino fundamental completo. (Revogado pela Lei Municipal nº 4174, de 2015)

§ 1º O professor investido na função de diretor de escola com mais de sessenta alunos fica dispensado de lecionar.

§ 1º O professor no exercício da direção de unidade escolar que funcione em mais de um turno fica automaticamente convocado para trabalhar em regime suplementar de mais vinte horas semanais, salvo se este atuar em dois cargos de professor na rede municipal de ensino, hipótese em que atuará como diretor em ambos os cargos.(Redação dada pela Lei Municipal nº 4174, de 2015)

§ 2º Nas escolas com menos de sessenta alunos, o professor investido na função de diretor lecionará apenas em um turno.

§ 2º O professor no exercício da direção de unidade escolar com menos de 50 alunos continuará lecionando em vinte horas semanais.(Redação dada pela Lei Municipal nº 4174, de 2015)

§ 3º O professor investido na função de diretor em escolas que funcionem em mais de um turno fica automaticamente convocado para trabalhar em jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

§ 3º O professor no exercício da direção de unidade escolar com mais de 50 alunos fica dispensado de lecionar.(Redação dada pela Lei Municipal nº 4174, de 2015)

§ 4º A convocação de que trata o parágrafo anterior não se a-plica ao professor em acúmulo de cargos.

§ 1º Somente será devida uma gratificação pelo exercício da direção ou vive-direção de unidade escolar, mesmo que o professor seja titular de dois cargos de professor na rede municipal de ensino.(Redação dada pela Lei Municipal nº 4174, de 2015)

§ 5º A gratificação pelo exercício de vice-direção de unidades escolares corresponderá a cinqüenta por cento da gratificação devida à direção correspondente.

§ 5º O número de alunos para fins de percepção das gratificações será apurado anualmente no mês de setembro.................................................(Redação dada pela Lei Municipal nº 4174, de 2015)

§ 6º O exercício da vice-direção obedece ao disposto no art. 22 da Lei Municipal nº 2.353, de 21.10.1997.

§ 7º A critério da Secretaria Municipal de Educação, poderão ser designados professores para o exercício da direção dos contraturnos escolares, com percepção da gratificação estabelecida no inciso I deste artigo.(Incluído pela Lei Municipal nº 4174, de 2015) 

§ 7º A escola com mais de cem alunos matriculados no atendimento integral terá um vice-diretor que atuará exclusivamente nessa função, sem regência de classe, que será responsável pelos setores administrativo e pedagógico do atendimento integral e que ficará automaticamente convocado para trabalhar em regime suplementar de mais vinte horas semanais, salvo se titular de dois cargos de professor na rede pública municipal, hipótese em que atuará como vice-diretor em ambos os cargos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 4457, de 2018)

Art. 19. A gratificação pelo exercício em escolas de difícil a-cesso corresponderá a dez por cento do vencimento do cargo de profes-sor, classe A, nível especial 1.

Art. 19. O auxílio pelo exercício em unidade escolar de difícil acesso destina-se a indenizar as despesas do professor com o transporte à unidade escolar e corresponderá a dez por cento do vencimento do cargo de provimento efetivo de professor, nível especial 1, classe A."(Redação dada pela Lei Municipal nº 4174, de 2015)

Parágrafo único. As unidades escolares de difícil acesso se-rão definidas mediante Decreto do Poder Executivo, sendo que anual-mente a Secretaria Municipal de Educação publicará a relação das es-colas consideras de difícil acesso.Subseção III - Da remuneração pela convocação em regime suplementar

Art. 20. A convocação em regime suplementar será remune-rada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de cargo de professor.

Seção VII - Das férias

Art. 21. O período de férias anuais do titular de cargo de pro-fessor será:

I- quando em função docente, de quarenta e cinco dias;

II - nas demais funções, de trinta dias.

Art. 21. O período de férias anuais do titular de cargo de professor será de trinta dias.(Redação dada pela Lei Municipal nº 3899, de 2013)

§ 1º As férias do titular do cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e re-cessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a aten-der às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.

§ 1º As férias serão concedidas preferencialmente nos períodos de recesso escolar, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do serviço público.(Redação dada pela Lei Municipal nº 3899, de 2013)

§ 2º O percentual de um terço sobre as férias incidirá sobre os trinta dias em qualquer das alternativas deste artigo.

§ 2º O titular do cargo de professor perceberá durante as férias a remuneração integral, acrescida de um terço.(Redação dada pela Lei Municipal nº 3899, de 2013)

Art. 21-A. A No recesso escolar, o titular do cargo de professor com função docente somente poderá ser convocado pela Secretaria Municipal de Educação na última semana de seu término."(Incluído pela Lei Municipal nº 3899, de 2013)

Seção VIII - Da cedência

Art. 22. Cedência é o ato pelo qual o titular de cargo de pro-fessor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da re-de municipal de ensino.

§ 1º A cedência será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo de um ano renovável anualmente segundo a ne-cessidade e a possibilidade das partes.

§ 2º Em casos excepcionais, a cedência poderá dar-se com ônus para o ensino municipal:

I - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, espe-cializadas e com atuação exclusiva em educação especial;

II - quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede munici-pal de ensino com um serviço equivalente ao custo anual do cedido;

III - quando a entidade ou órgão da administração municipal prestar serviço de apoio à rede municipal de ensino através de projetos educa-cionais.

§ 3º A cedência para o exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção.

CAPÍTULO III - DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Art. 23. É criado o Quadro do Magistério Público Municipal, constituído por cargos de provimento efetivo de professor.

Art. 24. São criados duzentos cargos de professor.

Parágrafo único. As especificações do cargo de professor constam no Anexo Único desta Lei.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. Os titulares de cargos de provimento efetivo de pro-fessor integrantes do Plano de Carreira instituído pela Lei Municipal nº 1.717, de 11.04.1990, poderão optar pelo ingresso no Plano de Carrei-ra de que trata a presente Lei, atendida a exigência mínima de habili-tação específica de nível médio, modalidade normal.

§ 1º Os optantes serão distribuídos nas classes com obser-vância da posição relativa ocupada no Plano de Carreira vigente.

§ 2º Se a nova remuneração decorrente no provimento no Plano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo optante, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal, so-bre a qual incidirão os reajustes futuros.

§ 3º A opção de que trata o caput deste artigo deverá realizar-se no prazo máximo de sessenta dias contados da vigência desta Lei.

Art. 26. Para os integrantes do Plano de Carreira instituído pela Lei Municipal nº 1.717, de 11.04.1990, ficam assegurados:

I - o mesmo período de férias constantes no art. 21 desta Lei;

II - as mesmas regras e os mesmos valores estabelecidos nesta Lei pa-ra as gratificações pelo exercício de direção e vice-direção de unidades escolares.

III - as mesmas regras fixadas nos artigos 12 e 13, parágrafo único, desta Lei.

Art. 27. É considerado em extinção o Quadro do Magistério Público Municipal, criado pela Lei Municipal nº 1.717, de 11.04.1990, e legislação posterior, ficando desde já extintos os cargos vagos.

Parágrafo único. Os cargos integrantes do Quadro em Extin-ção do Magistério Público Municipal ficam extintos à medida que vaga-rem.

Art. 28. O exercício das funções de direção e vice-direção das unidades escolares é reservado aos integrantes com o mínimo de três anos no quadro da Carreira do Magistério Público Municipal sendo que destes três um mínimo de dois anos de docência.

Art. 29. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei cor-rerão à conta dos recursos consignados no Orçamento.

Art. 30. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei en-trará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA-RS, 23 de outubro de 2001.

BOLIVAR ANTONIO PASQUAL

Prefeito Municipal

 

Registre-se e publique-se

Em 23 de outubro de 2001.

 

Ademir Baretta

Secretário Municipal da Administração

 

Anexo único.

ANEXO ÚNICO

 

 

 

 

 

CARGO: PROFESSOR

 

 

 

 

 

 

 

 

FORMA DE PROVIMENTO:

 

 

 

 

Ingresso por concurso público de provas e títulos, realizado por área de atuação, sendo a área 1 correspondente à educação infan-til, e/ou anos iniciais do ensino fundamental, e a área 2, aos anos fi-nais do ensino fundamental.

 

 

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

 

 

 

Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena com habilitação específica, ou, em curso normal superior, admi-tida como formação mínima à obtida em nível médio, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e/ou anos iniciais do en-sino fundamental;

 

 

 

Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente, admitida como formação mínima à obtida em li-cenciatura de curta duração, para a docência nos anos finais do ensi-no fundamental;

 

 

Formação em curso superior de graduação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica, e com experiência mínima de dois anos na docência, para o exercício, de forma alternada ou concomitante com a docência, de funções de suporte pedagógico direto à docência.

 

 

 

 

 

 

ATRIBUIÇÕES:

 

 

 

 

 

 

Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; zelar pela aprendizagem dos alunos; estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; ministrar os dias letivos e horas-aula esta-belecidos; participar integralmente dos períodos dedicados ao planeja-men75674 to, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comu-nidade; dar cumprimento das demais tarefas indispensáveis ao atin-gimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem; atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltada para o planejamento, administração, super-visão, orientação, incluindo entre outras as seguintes atribuições: Co-ordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola; administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos; assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; informar os pais e responsáveis sobre a fre-qüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; coordenar, no âmbito da escola, as ati-vidades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; a-companhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colabo-ração com os docentes e as famílias; elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sis-tema ou rede de ensino ou da escola.

 

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

 

 

Carga horária semanal de 20 horas.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA-RS, 23 de outubro de 2001.

 

 

 

 

BOLIVAR ANTONIO PASQUAL

 

 

 

Prefeito Municipal

 

 

 

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